RÁDIO WEB INESPEC - ANO IV 2010-2014

Monday, October 10, 2005

R E P Ú B L I C A F E D E R A T I V A D O B R A S I L
ESTADO DO CEARÁ -
CIDADE DE FORTALEZA
ESCRITURA PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DO
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
LIVRO DE ATA :
01/2005 - FOLHA:00/000 -
ESCRITURA PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, QUE EMPÓS, SERÁ TRANSFORMADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, PERANTE O TABELIÃO 7.o. Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza.
ATA DE LAVRATURA, BASTANTE QUE FAZ(EM): na forma a seguir expressa:
SAIBAM quantos este PARTICULAR instrumento de ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, virem ou dele TOMAREM CONHECIMENTO que, aos oito (08) dias do mês de fevereiro do ano dois mil e cinco (2005), terça-feira, nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, República Federativa do Brasil, na presença dos Conselheiros da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(se identificou(aram)como estudantes da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, curso de história, turma 170609, com os documentos públicos, em que, através deles, atesto, a(s) sua(s) identidade(s) e capacidade(s) jurídica(s) dos(as), Senhores: Aldrin da Silva Xavier - 2o. Secretário Adjunto; Manoel Washington Rodrigues Menezes - 2.o. Vice-Presidente; César Augusto Venâncio da Silva - Presidente; Senhoras: Cândida Maria Moraes Maia - Vice-Presidente; Heliane Costa Nunes - 1.a Vice-Presidente; Jozelice de Castro Guimarães - Secretária Geral; Marlene Estanilau - 1a. Secretária Adjunta e Adriana Leitão da Costa - Secretária de Relações Externas, abaixo assinados, decidiram perante a todos os presente, e na presença do líder do Curso de História da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Senhor: CÉSAR AUGUSTO (ou CÉSAR VENÂNCIO) VENÂNCIO DA SILVA , brasileiro, casado, professor, portador da carteira de indentidade n°1.116.072-DPF/BRB, Distrito Federal, inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o n,°165 541. 243-49, residente e domiciliado nesta Capital, no endereço: RUA DOUTOR FERNANDES AUGUSTO, 877 - Casa I - Santo Amaro - Fortaleza - Ceará, aquém lhe conferiram amplos poderes para elaborar o projeto de regulamentação e implantação do: DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, RESOLVEM, aprovar os termos seguintes: DA ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCEUVARMFCLÁUSULA 1a.Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza: I - Patrocinar os interesses do Corpo Discente; II - Promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo; III - Preservar a probidade da vida escolar, o patrimônio cultural, moral e material da Universidade. CLÁUSULA 2a. Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, se constitui nos termos da Lei Federal n.o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, que institui o Código Civil. CLÁUSULA 3a. São considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, no âmbito do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. CLÁUSULA 4a. No âmbito do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos. CLÁUSULA 5a. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, é pessoa jurídica de direito privado. CLÁUSULA 6a. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, é civilmente responsável por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. CLÁUSULA 7a. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, é livre na sua forma de criação, a organização, e estruturação interna e o seu funcionamento independe da autorização da Reitoria da UNIVERSIDADE UVA, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. CLÁUSULA 8a. Aplica-se ao Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, às disposições concernentes, subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil, nos termos da Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003. CLÁUSULA 9a. Começa a existência legal do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro legal. CLÁUSULA 10a. O registro do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, declara neste ato: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. CLÁUSULA 11a. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, obriga-se como pessoa jurídica aos atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. CLÁUSULA 12a. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, não têm administração coletiva, as decisões serão tomadas pelo Presidente, salvo se este dispuser de modo diverso. CLÁUSULA 13a. No caso de dissolução da pessoa jurídica, Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua; Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. CLÁUSULA 14a. As disposições para a liquidação do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado que estejam a ele incorporados. CLÁUSULA 15a. Encerrada a liquidação, do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. CLÁUSULA 16a. Aplica-se ao Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. CLÁUSULA 17a. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, constituem-se como uma associação, pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.CLÁUSULA 18a.Não há, entre os associados, do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, direitos e obrigações recíprocos.CLÁUSULA 19a.Sob pena de nulidade, o estatuto do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.CLÁUSULA 20a.Os associados do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.CLÁUSULA 21a.A qualidade de associado do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.CLÁUSULA 22a.Se o associado do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. CLÁUSULA 23a. A exclusão do associado do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.CLÁUSULA 24a.Da decisão do órgão do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.CLÁUSULA 25a.Nenhum associado do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.CLÁUSULA 26a. Compete privativamente à assembléia geral do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza: I - eleger os administradores; II - destituir os administradores; III - aprovar as contas; IV - alterar o estatuto.CLÁUSULA 27a.No âmbito do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.CLÁUSULA 28a.A convocação da assembléia geral do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.CLÁUSULA 29a.Dissolvida a associação do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, do Código Civil de 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.CLÁUSULA 30a.Por cláusula do estatuto do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.CLÁUSULA 31a.Não existindo no Município ou Estado, onde funciona o Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União, se desta tiver recebidos recursos financeiros.CLÁUSULA 32a.o Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, como entidade associativa, quando expressamente autorizada pelos membros, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. CLÁUSULA 33a.O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, regular-se-á pelo Estatuto que se encontra definido nos termos seguintes(e, será registrado em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, nos termos do que for aprovado pelo Colegiado da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF):Resolução n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004.Aprova os termos do estatuto do DCEUVARMF e dá outras providências. Resolução n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004. Aprovação do estatuto do Diretório...CAPÍTULO IDO DIRETÓRIOArtigos.......................1.o......28.......CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃOArtigos.......................29................CAPÍTULO III DO FUNDO SOCIALArtigos.......................30 à 32........... CAPÍTULO IV DA FINALIDADEArtigos.......................33 à 51...........CAPÍTULO V DA SEDEArtigos.......................52 à 56...........CAPÍTULO VIDA DURAÇÃOArtigos.......................57 à 58...........CAPÍTULO VIIDA FORMA DE ADMINISTRAÇÃOArtigos.......................59 à 74...........CAPÍTULO VIIIDA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADEArtigos.......................75 à 89...........CAPÍTULO IXDA ESTRUTURA ADMINISTRATIVAArtigos.......................90 à 150..........CAPÍTULO X DA REFORMA DO ESTATUTOArtigos.......................151 à 157.........CAPÍTULO XIDA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS DA SOCIEDADEArtigos.......................158 à 159.........CAPÍTULO XII DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃOArtigos.......................160 à 161.........CAPÍTULO XIIIDOS FUNDADORESArtigos.......................162 à 163.........CAPÍTULO XIV DO NÚCLEO DE ESTUDO EM CRIMINOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINALArtigos.......................164 ..............CAPÍTULO XVDOS DEPARTAMENTOS DE ESTUDOS DIRIGIDOSArtigos.......................165 à 170.........CAPÍTULO XVIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArtigos.......................171 à 172.........SEÇÃO IDA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONALArtigos.......................173 à 210.........SEÇÃO IIDA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIALArtigos.......................211 à 244.........SEÇÃO IIIDA BIBLIOTECA VIRTUALArtigos.......................245 à 251.........SEÇÃO IVDA DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA E INFORMAÇÕES EM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICOArtigos.......................252 à 253.........SEÇÃO VDA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIAArtigos.......................254 à 258.........SEÇÃO VIDA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIAArtigos.......................259 à 264.........CLÁUSULA 34.O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, DEFENDERÁ na prática, integralmente, os princípios estatuídos no - TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - da constituição federal de 1988, nos termos que segue: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado...; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Redação da EC nº 45\ 31.12.2004). § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004). § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional.CLÁUSULA 35a.O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, é uma instituição que desenvolverá um espírito de luta dos importantes direitos e deveres dos alunos de graduação e de pós-graduação, da Universidade Estadual Vale do Acaraú, visando um aproveitamento mais eficiente de sua permanência na Universidade. CLÁUSULA 36a.O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, é uma instituição destinada a participação institucional dos acadêmicos dos cursos mantidos pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, no Brasil e no Exterior, nos termos do Regimento da Universidade Estadual Vale do Acaraú, que dispöe sobre os cursos de graduação e de pós-graduaç!ao. CLÁUSULA 37a.O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, desenvolverá esforços junto às autoridades acadêmicas da Universidade e junto ao Governador do Estado do Ceará, para sempre assegurar uma melhor qualidade de ensino, pesquisa e extensão.CLÁUSULA 38a.O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, observará em todas às suas ações, o que dispõe o REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE: TÍTULO II - Do Funcionamento Universitário CAPÍTULO I - Dos Cursos - Seção I - Dos Cursos de Graduação. Art. 43 - Os cursos de graduação, ministrados em duração plena, constarão de um primeiro ciclo básico, comum aos cursos situados na mesma área, e de um segundo ciclo de formação profissional. Art. 46 - O ciclo profissional de cada curso de graduação, ministrado em duração plena, poderá abranger uma ou mais habilitações acadêmicas ou profissionais. Art. 47 - Os cursos de graduação obedecerão ao regime semestral ou anual de crédito, de acordo com as disposições deste Regimento Geral. Art. 49 - Os trabalhos acadêmicos serão executados dentro dos prazos fixados no Calendário Escolar e, de acordo com a natureza das disciplinas, podem ser: I - Provas escritas; II - Provas orais; III - Argüições sobre as partes teóricas e práticas das disciplinas; IV - Relatório de visitas, aulas e estudos em laboratórios; V - Ministração de aulas e organização de debates; VI - Trabalhos individuais ou em equipe; VII - Outras atividades relacionadas com as disciplinas; VIII - Elaboração de Monografia de conclusão de curso profissional. CAPÍTULO II - Dos Currículos e Programas - Art. 66 - A integralização curricular é feita pelo sistema de crédito e de matrícula por disciplina, atendidos seus pré-requisitos e os limites mínimo e máximo de créditos por cada período letivo. Art. 68 - O ensino das disciplinas obedecerá aos programas correspondentes a cada ano letivo. § 1o - O ano letivo, independente do ano civil, abrange no mínimo 200 (duzentos) dias, distribuídos em dois períodos letivos regulares, cada um com, no mínimo, 100 (cem) dias de atividades, não computados os dias reservados a provas e exames. § 2o - É obrigatória a execução integral dos programas correspondentes a cada período letivo. Art. 70 - O controle da integralização curricular será feito pelo sistema de créditos/hora, correspondendo um crédito a 15 (quinze) horas/aula de 50 (cinqüenta) minutos. O que diz o Regimento da Universidade Estadual Vale do Acaraú sobre matrícula nos cursos de graduação: CAPÍTULO IV - Da Matrícula e da Transferência - Art. 75 - A matrícula nos cursos de graduação será institucional ou curricular, sendo esta renovável em cada período letivo. § 1o - A matrícula institucional apenas assegura ao candidato o direito à vaga como aluno da Universidade. § 2o - A matrícula curricular assegura ao aluno regular o direito a cumprir determinado currículo destinado à obtenção do diploma correspondente. § 3o - A matrícula inicial nos cursos de graduação dependerá da classificação em concurso vestibular. § 4o - É permitido o aproveitamento de estudos de aluno que venha a ingressar em curso desta Universidade, inclusive por transferência, observadas as normas reguladoras da matéria. Art. 78 - Não será permitido matrícula simultânea: I - Em dois ou mais cursos de graduação ou de pós-graduação "stricto sensu". II - Em um curso de graduação e um outro de Mestrado ou Doutorado; Art. 82 - Não haverá matrícula condicional em nenhuma disciplina das modalidades dos cursos. Art. 83 - É permitido ao aluno o trancamento da matrícula em uma ou mais disciplina, antes de decorrida a metade do período letivo correspondente. Art. 84 - Em qualquer época do período letivo, será permitido o trancamento de matrícula, por motivo de força maior, aceito pelo Coordenador do Curso respectivo ou mediante a comprovação de: I - Doença grave ou gestação, atestadas por serviço médico oficial; II - Mudança de domicílio; III - Incompatibilidade de horário decorrente do exercício de emprego, comprovada mediante atestado do empregador; IV - Obrigação de ordem militar. Art. 85 - A matrícula para prosseguimento de estudos, far-se-á com observância dos pré-requisitos estabelecidos. O que diz o Regimento da Universidade Estadual Vale do Acaraú sobre avaliação do rendimento escolar nos cursos de graduação: CAPÍTULO V - Da Avaliação do Rendimento Escolar. Art. 87 - O rendimento escolar terá uma avaliação feita por disciplina, e na perspectiva de todo o curso, considerando sempre os aspectos de assiduidade e aproveitamento, ambos eliminatórios, por si mesmos. Art. 88 - A avaliação do aproveitamento envolverá a verificação da capacidade de operar com o conteúdo teórico e prático ministrado em cada disciplina. § 2o - Para cada verificação será assegurada uma segunda chamada ao aluno que não comparecer à primeira, por doença ou por outro motivo, devidamente justificado, perante o Coordenador do Curso. § 3o - A segunda chamada deverá ser requerida até 07 (sete) dias consecutivos, após a realização da primeira chamada. § 4o - As provas escritas, com exceção das provas de exame final (NAF), que serão arquivadas na secretaria de curso, depois de transcritas no mapa as respectivas notas, serão devolvidas aos alunos, como instrumento de aprendizagem. § 5o - Eventuais reclamações sobre os resultados poderão serem feitas pelo aluno, após o recebimento da prova, em prazo não excedente a 72 (setenta e duas) horas, devendo o docente, quando as considerarem justas, retificar a nota atribuída. Art. 89 - A avaliação do aproveitamento definido no artigo anterior, traduzir-se-á nas seguintes notas: I - Nota de Avaliação Progressiva (NAP), II - Nota de Avaliação Final (NAF). § 1o - A nota a que se refere o item I constituirá, em cada disciplina, a média do rendimento do aluno em relação ao conteúdo ministrado ao longo do período letivo e resultará de 03 (três) verificações escritas ou orais. § 2o - A nota a que se refere o item II constituirá, em cada disciplina, a média do rendimento do aluno em relação a todo o conteúdo programático ministrado ao longo do período letivo e resultará de uma verificação escrita realizada no final desse período letivo. § 3o - As notas atribuídas serão expressas na escala de ZERO a DEZ, admitindo até uma casa decimal. Art. 90 - É obrigatória a freqüência do aluno, bem como a execução integral dos programas em todos os cursos ministrados na Universidade. Parágrafo Único - Considerar-se-á reprovado o aluno que não cumprir a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares de cada disciplina, sendo-lhe, consequentemente, vedado prestar exames para obtenção do NAF. Art. 91 - O aluno que apresentar freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades desenvolvidas e obtiver média aritmética das Avaliações Progressivas (AP's) igual ou superior a 7,0 (sete), será aprovado por média. Art. 92 - O aluno que obtiver a média aritmética das notas resultantes das Avaliações Progressivas (AP's) igual ou superior a 4,0 (quatro) e inferior a 7,0 (sete), será submetido à Avaliação Final (NAF), cuja data de realização será fixada pelo professor da respectiva disciplina. § 1o - O aluno submetido à Avaliação Final (NAF) será aprovado, se obtiver concomitantemente: I - Nota igual ou superior a 4,0 (quatro). II - Média aritmética, entre a média ponderada e a nota de avaliação final (NAF), igual ou superior a 5,0 (cinco), denominada Média Final. Art. 93 - Serão asseguradas ao docente, nas provas para avaliação do aproveitamento, liberdade de formulação de questões e autonomia de julgamento. Art. 94 - Nos cursos de graduação, a avaliação do rendimento na perspectiva do curso far-se-á por meio de monografias ou trabalhos equivalentes, estágios e outras formas de treinamento, em situação real de trabalho. § 3o - Não será diplomado o aluno que, no conjunto das tarefas previstas para a avaliação do rendimento na perspectiva do curso, apresentar freqüência inferior a 90% (noventa por cento), e nota inferior a 7,0 (sete).CLÁUSULA 39a.O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, observará em todas às suas ações, o que dispõe o REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE: CAPÍTULO II - Do Corpo Discente - Art. 108 - Os órgãos de representação estudantil são o Diretório Central dos Estudantes e o Diretório Acadêmico de cada curso de graduação. Art. 109 - A escolha dos Diretores dos Diretórios será feita por meio de eleição, na forma determinada por este Regimento Geral e pelo Estatuto ou Regimento de cada entidade estudantil, sendo elegíveis apenas os alunos que atenderem os critérios estabelecidos no Art. 5o (Art. 5 - São os seguintes os critérios para a escolha dos representantes do corpo discente: I - Sejam alunos regularmente matriculados em qualquer dos cursos desta Universidade; II - Estejam cursando, pelo menos 03 (três) disciplinas no semestre letivo; III - Não registrem reprovação ou punição no histórico escolar; IV - Tenham cursado, pelo menos, dois semestres nesta Universidade) deste Regimento Geral. Art. 110 - O estatuto do Diretório dos Estudantes será aprovado pelo Conselho Universitário e os Estatutos dos Diretórios Acadêmicos serão aprovados pelo Conselho de Centro respectivo. Art. 111 - Compete aos Diretórios: I - Patrocinar os interesses do Corpo Discente; II - Promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo; III - Preservar a probidade da vida escolar, o patrimônio cultural, moral e material da Universidade; Art. 112 - O Diretório Central dos estudantes da Universidade e os Diretórios Acadêmicos serão dirigidos, cada um, por uma Diretoria constituída na forma prevista no respectivo Estatuto ou Regimento. Art. 113 - A Diretoria do Diretório Central dos Estudantes será eleita em conjunto, para um mandato de um ano, por meio de voto secreto e direto dos alunos da Universidade, considerada vencedora a chapa que obtiver maioria simples de voto. Parágrafo Único - A Diretoria de cada Diretório Acadêmico será eleita por votação dos alunos do respectivo curso, aplicando-se-lhe o disposto neste artigo, no que couber. Art. 114 - O Diretório Central dos Estudantes e os Diretórios Acadêmicos deverão realizar suas reuniões em horários diferentes dos horários de aula e trabalhos escolares. Parágrafo Único - A participação dos alunos nas atividades dos Diretórios não os eximirá do cumprimento de suas obrigações universitárias. Art. 115 - Os Diretórios serão mantidos pelas contribuições dos estudantes e poderão receber auxílio da Universidade e dos Poderes Públicos, bem como donativos de particulares. Parágrafo Único - Caberá aos órgãos de representação estudantil fixar o valor da contribuição devida pelos respectivos associados. Art. 116 - Os Diretórios aplicarão todas as contribuições dos estudantes e todos os auxílios ou donativos que lhe forem destinados, tendo sempre em vista o cumprimento dos objetivos determinados por seus Regimentos e prestarão contas anuais de suas gestões financeiras, devidamente documentadas em forma contábil regulamentar, para a competente apreciação do Conselho Universitário. Parágrafo Único - Quando da apreciação das contas, se comprovado o uso indevido de bens e recursos, determinar-se-á responsabilidade disciplinar, civil e penal dos membros implicados, conforme o caso. Art. 117 - A participação ou representação do Diretório Central dos Estudantes ou dos Diretórios Acadêmicos em qualquer entidade alheia à Universidade acarretará na destituição da respectiva Diretoria. Art. 118 - A destituição prevista no artigo anterior não exclui a aplicação de penas disciplinares, na forma do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade. Art. 119 - As eleições para escolha das Diretorias dos Diretórios obedecerão ao seguinte procedimento: Registro prévio dos candidatos; Realização dentro do recinto da instituição; Identificação do estudante eleitor; Garantia do sigilo do voto e da inviolabilidade das urnas; Apuração imediata, após o término da votação. CLÁUSULA 40a.Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será a sua denominação.CLÁUSULA 41a.O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, tem como fins, além do que prevê o estatuto e o regimento geral, o seguinte: De acordo com às Resoluções n.os 2 e 11, de 11 de dezembro de 2004., o DCEUVARMF, têm como objetivo manter: a) NÚCLEO DE ESTUDO EM CRIMINOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL; b) DEPARTAMENTOS DE ESTUDOS DIRIGIDOS; c) Uma ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL; d) Uma BIBLIOTECA VIRTUAL; e) Uma DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA E INFORMAÇÕES EM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO; f) Projetos de EXTENSÃO NIVERSITÁRIA; g) Uma COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA; h) Incorporar ao DCEUVARMF, sem ônus: o CENTRO ACADÊMICO DE PSIQUIATRIA E PSICANÁLIS PROFESSOR DOUTOR SIGMUND FREUD, nos termos do protocolo 181182, do 3.o RTD de Fortaleza - Cartório Melo Júnior; i) Uma ESCOLA DE ENSINO MÉDIO; j) uma ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL.CLÁUSULA 42a.O endereço da sede do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será previsto no estatuto(no seu artigo 52) e no regimento geral.CLÁUSULA 43a.O tempo de duração do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será indeterminado.CLÁUSULA 44a.O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, não tem fundo social.CLÁUSULA 45a.São fundadores do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza: César Augusto Venâncio da Silva - Universitário do Curso de História da UVA - Turma 170609. Cândida Maria Moraes Maia - Universitário do Curso de História da UVA - Turma 170609. Heliane Costa Nunes. - Universitário do Curso de História da UVA - Turma 170609. Manoel Washington Rodrigues Menezes. - Universitário do Curso de História da UVA - Turma 170609. Jozelice de Castro Guimaraes. - Universitário do Curso de História da UVA - Turma 170609. Marlene Estanilau - Universitário do Curso de História da UVA - Turma 170609. Aldrin da Silva Xavier - Universitário do Curso de História da UVA - Turma 170609. Adriana Leitão da Costa. - Universitário do Curso de História da UVA - Turma 170609.CLÁUSULA 46a.A primeira diretoria do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, será constituída pelos seguintes membros: César Augusto Venâncio da Silva - Presidente. Cândida Maria Moraes Maia - Vice-Presidente. Heliane Costa Nunes - 1.a Vice-Presidente. Manoel Washington Rodrigues Menezes - 2.o. Vice-Presidente. Jozelice de Castro Guimaraes - Secretária Geral. Marlene Estanilau - 1a. Secretária Adjunta. Aldrin da Silva Xavier - 2o. Secretário Adjunto. Adriana Leitão da Costa.CLÁUSULA 47a.O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do regimento geral e do estatuto.CLÁUSULA 48a.O presente ato constitutivo do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, não é reformável no tocante à administração, e no tocante aos seus princípios gerais, porém o estatuto e o regimento geral são alteravéis nos termos ali previstos.CLÁUSULA 49a.Os membros do Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, não respondem, pelas obrigações sociais, nem subsidiariamente.CLÁUSULA 50a.As condições de extinção da pessoa jurídica, Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, serão reguladas pelo estatuto e pelo regimento geral, definindo estes, o destino do seu patrimônio, nesse caso

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